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Sancionada Lei Federal que deu nova redação ao art. 22 da Lei Federal 8.935/94.


Foi publicada no dia 19 de junho de 2015, a Lei Federal nº 13.137/2015 a qual deu nova redação ao art. 22 da Lei Federal 8.935/94, estabelecendo a responsabilidade civil idêntica aos titulares (permanentes) e interinos (temporários) das serventias extrajudiciais, inclusive em relação aos direitos e encargos trabalhistas nos atos próprios das serventias, conforme redação transcrita abaixo:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)”. (grifo nosso).

A novel legislação deixa claro que não existe diferença entre o titular e o interino, na esfera de direitos e obrigações, inerentes ao desempenho da atividade notarial e de registro, extirpando qualquer dúvida nesse sentido.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8935.htm